SPPC
Sociedade Portuguesa
de Psicologia Clínica

A Sociedade : Estatutos & Regulamentos

ANÚNCIOS

Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology

Oslo, Norway 7-10 july 2009

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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D'Arcy Albuquerque

 

Estatutos

ARTIGOS:

  1. Constituição
  2. Âmbito, Natureza e Objectivos
  3. Membros
  4. Direitos dos membros fundadores e efectivos
  5. Deveres dos membros fundadores e efectivos
  6. Direitos dos membros aderentes e estudantes
  7. Deveres dos membros aderentes e estudantes
  8. Assembleia Geral
  9. Competência da Assembleia Geral
  10. Composição da Direcção
  11. Competência da Direcção
  12. Regulamento da Direcção
  13. Comissão Directiva - Atribuições
  14. Comissão Científica - Atribuições
  15. Conselho Fiscal - Composição
  16. Competência do Conselho Fiscal
  17. Conselho Consultivo - Composição
  18. Competência do Conselho Consultivo
  19. Mandato dos Órgãos Sociais
  20. Termos em que a Associação se obriga
  21. Expulsão de sócios e outras sanções
  22. Disposições Temporárias

ARTIGO PRIMEIRO (Constituição)

  1. É constituída uma Associação designada por SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA, com sede e funcionamento em Lisboa, na Rua de S. Félix, número trinta, terceiro andar direito e durará por tempo indeterminado.
  2. A sede da Associação pode ser transferida para outro local da cidade de Lisboa, por simples deliberação da Direcção.

 

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ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, Natureza e Objectivos)

A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que tem por objectivos:

 

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ARTIGO TERCEIRO (Membros)

A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA é constituída pelas seguintes categorias de membros:

 

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ARTIGO QUARTO (Direitos dos membros fundadores e efectivos)

São direitos dos membros fundadores e efectivos:

 

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ARTIGO QUINTO (Deveres dos membros fundadores e efectivos)

São deveres dos membros fundadores e efectivos:

 

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ARTIGO SEXTO (Direitos dos membros aderentes e estudantes)

São direitos dos membros aderentes e estudantes:

 

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ARTIGO SÉTIMO (Deveres dos membros aderentes e estudantes)

São deveres dos membros aderentes e estudantes:

 

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ARTIGO OITAVO (Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no uso dos seus direitos associativos;
  2. A competência e o funcionamento da Assembleia Geral são regulados pelo disposto estabelecido nos artigos cento e setenta e dois a cento e setenta e cinco do Código Civil e ainda nos regulamentos internos;
  3. As decisões serão tomadas por maioria absoluta;
  4. As alterações estatutárias carecem de ser aprovadas em Assembleia Geral por três quartos dos associados presentes e a dissolução por três quartos de todos os associados.

 

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ARTIGO NONO (Competência da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:

 

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ARTIGO DÉCIMO (Composição da Direcção)

  1. A Direcção é composta por um número ímpar de membros fundadores ou efectivos, entre cinco a onze, na plenitude dos seus direitos, eleitos pela assembleia geral, segundo o regulamento eleitoral.
  2. A Direcção elegerá, de entre os seus membros, o Presidente.
  3. A Direcção será responsável pela constituição e funcionamento de uma Comissão Directiva e de uma Comissão Científica que assegurarão a gestão corrente nos respectivos domínios.

 

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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Competência da Direcção)

À Direcção compete:

 

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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Regulamento da Direcção)

As decisões serão tomadas por maioria, com a presença de mais de metade dos seus membros.

 

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ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Comissão Directiva)(Atribuições)

São atribuições da Comissão Directiva:

 

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ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Comissão Científica) (Atribuições)

São atribuições da Comissão Científica:

 

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ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Conselho Fiscal) (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente, de acordo com a escolha feita entre si.

 

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ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:

 

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ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Conselho Consultivo) (Composição)

O Conselho Consultivo é composto de três a nove elementos de reconhecida competência, experiência e idoneidade no âmbito da Psicologia Clínica de Orientação Dinâmica ou áreas afins convidados pela Direcção.

 

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ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência do Conselho Consultivo)

  1. Compete ao Conselho Consultivo:
    Dar parecer, a pedido da Direcção, sobre matérias relevantes no âmbito formativo, científico e profissional.
  2. Os seus pareceres são de carácter consultivo e deverão reflectir o pensamento maioritário do Conselho;
  3. O Conselho Consultivo cessará funções com os restantes órgãos sociais.

 

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ARTIGO DÉCIMO NOVO (Mandato dos Órgãos Sociais)

Os Órgãos Sociais serão eleitos bianualmente.

 

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ARTIGO VIGÉSIMO (Termos em que a Associação se obriga)

A Associação fica obrigada:

 

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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Expulsão de sócios e outras sanções)

  1. As infracções cometidas pelos associados e pelos titulares dos órgão sociais serão apreciadas de acordo com a lei geral pelos órgãos sociais competentes, em conformidade com o respectivo regulamento disciplinar.
  2. As infracções de natureza ética e/ou deontológica serão objecto de apreciação em reunião de Direcção, nos termos do regulamento ético-deontológico.
  3. Nenhuma sanção, incluindo a exclusão, pode ser aplicada, sem que antes tenha sido indiciariamente apurada em processo de inquérito e posteriormente provada em processo disciplinar, nos termos dos regulamentos referidos nos números um e dois deste artigo, devendo o sócio ser sempre ouvido em declarações entes de formulada a nota de culpa.

 

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ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Disposições Temporárias)

  1. A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA será dirigida por uma Comissão Instaladora composta de cinco a onze membros, nomeada pelos sócios fundadores que assumirá, perante estes e com o seu mandato, a tarefa de organizar e orientar as actividades da Associação até à eleição dos seus órgãos sociais.
  2. A Comissão Instaladora terá as competências dos órgãos directivos até à eleição destes, podendo inclusivé, obrigar a Associação, pela assinatura de dois dos seus membros.
  3. A eleição dos órgãos sociais deverá ocorrer no prazo de um ano após a constituição da Associação.

 

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