ANÚNCIOS
Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology
Oslo, Norway 7-10 july 2009

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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Webdesign:
D'Arcy Albuquerque
ARTIGO PRIMEIRO (Constituição)
- É constituída uma Associação designada por SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA, com sede e funcionamento em Lisboa, na Rua de S. Félix, número trinta, terceiro andar direito e durará por tempo indeterminado.
- A sede da Associação pode ser transferida para outro local da cidade de Lisboa, por simples deliberação da Direcção.
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ARTIGO SEGUNDO (Âmbito, Natureza e Objectivos)
A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA é uma associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que tem por objectivos:
- a) Desenvolver a Psicologia Clínica de Orientação Dinâmica, enquanto metodologia e aprofundamento científico, nomeadamente nas áreas da psicoterapia e diagnóstico psicológico;
- b) Contribuir para o intercâmbio científico, sendo espaço de garantia do rigor da sua prática;
- c) Promover a valorização científica e profissional dos seus associados;
- d) Organizar iniciativas de carácter Científico no âmbito da psicologia clínica e áreas afins.
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ARTIGO TERCEIRO (Membros)
A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA é constituída pelas seguintes categorias de membros:
- a) MEMBROS FUNDADORES – Aqueles que subscreveram o acto de constituição da Associação:
- b) MEMBROS EFECTIVOS – Aqueles que aderirem ao estatuto da Associação, cuja formação e prática estejam de acordo com a mesma e seja admitidos pelos órgãos sociais nos termos da regulamentação interna em vigor;
- c) MEMBROS ADERENTES – Aqueles que, não podendo ser aceites como membros efectivos, desejem participar em actividades que lhes sejam destinadas, e sejam admitidos pelos órgãos sociais, nos termos da regulamentação interna em vigor;
- d) MEMBROS ESTUDANTES – Aqueles que, frequentando os dois últimos anos de um curso superior de psicologia, sejam admitidos pelos órgão sociais, nos termos da regulamentação interna em vigor;
- e) MEMBROS HONORÁRIOS – Aqueles a quem em virtude do elevado nível científico e do relevante serviço prestado à Sociedade, seja atribuída essa categoria pela Assembleia Geral, sob proposta unânime da Direcção.
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ARTIGO QUARTO (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
São direitos dos membros fundadores e efectivos:
- a) Participar, segundo os regulamentos em vigor, nas actividades da Associação;
- b) Eleger e ser eleito para os órgão sociais.
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ARTIGO QUINTO (Deveres dos membros fundadores e efectivos)
São deveres dos membros fundadores e efectivos:
- a) Contribuir para o bom funcionamento da Sociedade;
- b) Exercer os cargos que tenham tomado em responsabilidade;
- c) Assegurar o trabalho da Associação através do pagamento da jóia de admissão e das quotas regularmente;
- d) Cumprir os estatutos e regulamentos em vigor.
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ARTIGO SEXTO (Direitos dos membros aderentes e estudantes)
São direitos dos membros aderentes e estudantes:
- Serem informados e participar nas actividades da Associação segundo a regulamentação interna em vigor.
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ARTIGO SÉTIMO (Deveres dos membros aderentes e estudantes)
São deveres dos membros aderentes e estudantes:
- a) Respeitar os estatutos e regulamento em vigor;
- b) Assegurar o pagamento da jóia de admissão e da quotização respectiva.
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ARTIGO OITAVO (Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores e efectivos no uso dos seus direitos associativos;
- A competência e o funcionamento da Assembleia Geral são regulados pelo disposto estabelecido nos artigos cento e setenta e dois a cento e setenta e cinco do Código Civil e ainda nos regulamentos internos;
- As decisões serão tomadas por maioria absoluta;
- As alterações estatutárias carecem de ser aprovadas em Assembleia Geral por três quartos dos associados presentes e a dissolução por três quartos de todos os associados.
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ARTIGO NONO (Competência da Assembleia Geral)
Compete à Assembleia Geral, nomeadamente:
- a) A eleição dos órgãos sociais;
- b) A aprovação do relatório de contas, após o parecer do conselho fiscal;
- c) A aprovação dos planos e relatórios de actividades elaborados pela Direcção.
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ARTIGO DÉCIMO (Composição da Direcção)
- A Direcção é composta por um número ímpar de membros fundadores ou efectivos, entre cinco a onze, na plenitude dos seus direitos, eleitos pela assembleia geral, segundo o regulamento eleitoral.
- A Direcção elegerá, de entre os seus membros, o Presidente.
- A Direcção será responsável pela constituição e funcionamento de uma Comissão Directiva e de uma Comissão Científica que assegurarão a gestão corrente nos respectivos domínios.
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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Competência da Direcção)
À Direcção compete:
- a) Prosseguir os objectivos estatutários, nos termos da sua competência e do mandato que lhe confiar a Assembleia Geral;
- b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral planos e relatórios de actividades;
- c) Aprovar a admissão dos membros efectivos, aderentes e estudantes;
- d) Fazer-se representar no conselho consultivo;
- e) Nomear os elementos que constituirão o conselho consultivo e convocá-lo sempre que necessário.
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ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Regulamento da Direcção)
As decisões serão tomadas por maioria, com a presença de mais de metade dos seus membros.
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ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Comissão Directiva)(Atribuições)
São atribuições da Comissão Directiva:
- a) A gestão corrente das actividades da Associação;
- b) A actuação, em consonância com a Comissão Científica, na organização dos diversos projectos de trabalho a levar a cabo pela Associação;
- c) Fornecimento aos associados da informação necessária para a sua participação nos actos associativos;
- d) A divulgação dos projectos e objectivos da Associação, representando-a sempre que isso lhe seja requerido;
- e) A elaboração, para a sua apresentação à Assembleia Geral, do relatório da gestão anual, assim como do plano de actividades futuras;
- f) A elaboração da regulamentação a ser aprovada pela Direcção.
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ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Comissão Científica) (Atribuições)
São atribuições da Comissão Científica:
- a) Realizar os objectivos científicos da Associação, nas áreas da Psicologia Clínica de Orientação Dinâmica;
- b) Assegurar e ser garante do nível científico do trabalho de formação e supervisão realizado no âmbito da Associação;
- c) Apoiar a investigação nos diversos domínios da Psicologia Clínica, assim como a divulgação e intercâmbio científico necessários à afirmação desta área do saber;
- d) Dinamizar o projecto de um Instituto de Formação em Psicologia Clínica que possa sistematizar a formação pós-graduada nesta área específica.
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ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Conselho Fiscal) (Composição)
O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos em assembleia geral, sendo um deles o presidente, de acordo com a escolha feita entre si.
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ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Examinar as contas da Associação;
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção;
- c) Ser ouvido acerca de qualquer projecto de acção que envolva despesas.
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ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Conselho Consultivo) (Composição)
O Conselho Consultivo é composto de três a nove elementos de reconhecida competência, experiência e idoneidade no âmbito da Psicologia Clínica de Orientação Dinâmica ou áreas afins convidados pela Direcção.
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ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência do Conselho Consultivo)
- Compete ao Conselho Consultivo:
Dar parecer, a pedido da Direcção, sobre matérias relevantes no âmbito formativo, científico e profissional.
- Os seus pareceres são de carácter consultivo e deverão reflectir o pensamento maioritário do Conselho;
- O Conselho Consultivo cessará funções com os restantes órgãos sociais.
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ARTIGO DÉCIMO NOVO (Mandato dos Órgãos Sociais)
Os Órgãos Sociais serão eleitos bianualmente.
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ARTIGO VIGÉSIMO (Termos em que a Associação se obriga)
A Associação fica obrigada:
- a) Pela assinatura conjunta de três membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente ou de quem o substituir nos seus impedimentos;
- b) Pela assinatura de um mero da Direcção que para tanto houver recebido delegação desta;
- c) Pela assinatura de um procurador no âmbito dos poderes outorgados na procuração.
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ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Expulsão de sócios e outras sanções)
- As infracções cometidas pelos associados e pelos titulares dos órgão sociais serão apreciadas de acordo com a lei geral pelos órgãos sociais competentes, em conformidade com o respectivo regulamento disciplinar.
- As infracções de natureza ética e/ou deontológica serão objecto de apreciação em reunião de Direcção, nos termos do regulamento ético-deontológico.
- Nenhuma sanção, incluindo a exclusão, pode ser aplicada, sem que antes tenha sido indiciariamente apurada em processo de inquérito e posteriormente provada em processo disciplinar, nos termos dos regulamentos referidos nos números um e dois deste artigo, devendo o sócio ser sempre ouvido em declarações entes de formulada a nota de culpa.
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ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Disposições Temporárias)
- A SOCIEDADE PORTUGUESA DE PSICOLOGIA CLÍNICA será dirigida por uma Comissão Instaladora composta de cinco a onze membros, nomeada pelos sócios fundadores que assumirá, perante estes e com o seu mandato, a tarefa de organizar e orientar as actividades da Associação até à eleição dos seus órgãos sociais.
- A Comissão Instaladora terá as competências dos órgãos directivos até à eleição destes, podendo inclusivé, obrigar a Associação, pela assinatura de dois dos seus membros.
- A eleição dos órgãos sociais deverá ocorrer no prazo de um ano após a constituição da Associação.
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