SPPC
Sociedade Portuguesa
de Psicologia Clínica

A Sociedade : Estatutos & Regulamentos

ANÚNCIOS

Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
Mais informações...

 

The 11th European
Congress of Psychology

Oslo, Norway 7-10 july 2009

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
Mais informações...

Webdesign Webdesign:
D'Arcy Albuquerque

 

Regulamento Ético-Deontológico

(Regulamento Aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art.º 1º - Noção de Ética e Deontologia em Psicologia Clínica
Art.º 2º - Constituição das normas ético – deontológico – clínicas
Art.º 3º - Âmbito de aplicação das normas ético – deontológico – clínicas
Art.º 4º - Independência dos psicólogos clínicos
Art.º 5º - Competência para o exercício da profissão
Art.º 6º -

CAPÍTULO II - Deveres Gerais do Psicólogo Clínico
Art.º 7º - Princípio Geral
Art.º 8º - Proibição de discriminação
Art.º 9º - Deveres de actualização e preparação científica

CAPÍTULO III - Publicidade
Art.º 10º (Publicidade Proibida

CAPÍTULO IV - Relação com os Colegas e Clientes
Art.º 11º - Relação do psicólogo clínico com os colegas
Art.º 12º - Recusa de aceitação de clientes
Art.º 13º - Proibição do desvio de clientes
Art.º 14º - Métodos a aplicar
Art.º 15º - Segredo profissional
Art.º 16º - Casos de dispensa de segredo profissional
Art.º 17º - Respeito pelas crenças e opções do cliente
Art.º 18º - Informação preventiva
Art.º 19º - Autonomia do psicólogo clínico
Art.º 20º - Relações com os tribunais

CAPÍTULO V - Honorários
Art.º 21º - Fixação de honorários
Art.º 22º - Envio de clientes a outro colega

CAPÍTULO VI - Regulamento Disciplinar
Art.º 23º - Acção disciplinar

CAPÍTULO VII - Disposições finais
Art.º 24º - Entrada em vigor
Art.º 25º - Revisão do regulamento

 

REGULAMENTO ÉTICO - DEONTOLÓGICO

(Regulamento Aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art.º 1º - (Noção de Ética e Deontologia em Psicologia Clínica)

A ética e a deontologia em Psicologia Clínica são o conjunto de regras que, inspiradas em valores morais e sociais da comunidade a que pertence o psicólogo clínico, se consubstanciam no presente regulamento e que este deve observar no exercício da sua função.

Art.º 2º - (Constituição das normas ético – deontológico – clínicas)

Além das consignadas no presente regulamento, fazem complementarrmente parte deste regulamento as normas constituídas pelos usos e costumes da profissão ou derivadas de lei expressa ou de aplicação subsidiária.

Art.º 3º - (Âmbito de aplicação das normas ético – deontológico – clínicas)

As normas ético – deontológico – clínicas são aplicáveis a todos os psicólogos clínicos inscritos na Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta é exercida.

Art.º 4º - (Independência dos psicólogos clínicos)

Sem prejuízo da existência de hierarquias técnicas e/ou profissionais, o psicólogo clínico deve exercer a sua profissão com inteira independência relativamente a outras pessoas, associações ou quaisquer entidades políticas ou religiosas, tendo em conta apenas as regras ético – deontológicas, os ditames da sua consciência e a responsabilidade assumida.

Art.º 5º - (Competência para o exercício da profissão)

Só o psicólogo clínico titular de diploma reconhecido pela Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica e com experiência adequada dispõe, perante esta, de capacidade e competência para o exercício da profissão.

Art.º 6º

O psicólogo clínico que exerça a profissão com violação de quaisquer das normas ético – deontológicas torna-se responsável perante a Sociedade, sem prejuízo da violação de outras normas legais.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO II - Deveres Gerais do Psicólogo Clínico

Art.º 7º - (Princípio Geral)

O psicólogo clínico deve exercer a sua profissão com inteiro respeito pelo direito à saúde e vida física e psíquica da pessoa e da comunidade em que esta se insere.

Art.º 8º - (Proibição de discriminação)

O psicólogo clínico deve exercer a sua profissão sem qualquer discriminação de pessoas, tendo apenas em consideração as necessidades destas.

Art.º 9º - (Deveres de actualização e preparação científica)

É dever do psicólogo clínico manter actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos e exercer a sua profissão de acordo com eles.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO III - Publicidade

Art.º 10º - (Publicidade Proibida)

É vedado ao psicólogo clínico fazer de qualquer forma publicidade que viole o consignado neste regulamento, nomeadamente publicitando serviços para os quais não tenha competência ou que infrinjam a ética e deontologia da Psicologia Clínica.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO IV - Relação com os Colegas e Clientes

Art.º 11º - (Relação do psicólogo clínico com os colegas)

O psicólogo clínico deve tratar com urbanidade os colegas e prestar-lhes, quando possível, qualquer colaboração por eles solicitada, desde que seja viável e não prejudique o exercício da sua profissão.

Art.º 12º - (Recusa de aceitação de clientes)

O psicólogo clínico não é obrigado a aceitar um cliente que fira profundamente as suas convicções éticas ou morais ou quando possa tornar a relação estabelecida prejudicial para qualquer das partes, nomeadamente para o cliente.

Art.º 13º - (Proibição do desvio de clientes)

Em especial, é vedado ao psicólogo clínico, constituindo falta grave de deontologia profissional, desviar clientes de um seu colega, salvo se os clientes, livremente e sem qualquer espécie de coacção ou promessa de vantagens, se lhe dirigirem espontaneamente.

Art.º 14º - (Métodos a aplicar)

O psicólogo clínico deve utilizar com os clientes as metodologias adequadas à situação de cada um, de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos que em seu entender se afigurem mais apropriados.

Art.º 15º- (Segredo profissional)

É vedado ao psicólogo clínico divulgar, seja a que título for, factos respeitantes a clientes, que lhe advenham através do exercício da sua profissão, salvo se nisso consentir expressa ou tacitamente o cliente.

Art.º 16º - (Casos de dispensa de segredo profissional)

 Poderão ser excluídas do âmbito de aplicação do artigo anterior as situações de reuniões de carácter formativo ou científico, ficando, neste caso, obrigados a sigilo todos os participantes nessas actividades.

Art.º 17º - (Respeito pelas crenças e opções do cliente)

O psicólogo clínico deve respeitar escrupulosamente as crenças do cliente quanto às suas opções religiosas, políticas ou outras, não estabelecendo em relação a ele discriminações económicas, de credos, de raça, de sexo, de prestígio, de autoridade ou outras lesivas dos direitos do homem.

Art.º 18º - (Informação preventiva)

Sempre que necessário ou lhe seja solicitado, deve o psicólogo clínico esclarecer o âmbito da sua acção, face ao cliente que o procura.

Art.º 19º - (Autonomia do psicólogo clínico)

O psicólogo clínico deve assegurar a sua autonomia quanto à utilização das técnicas específicas da sua profissão, não deixando a outros profissionais o cuidado e responsabilidade da escolha das mesmas.

Art.º 20º - (Relações com os tribunais)

O psicólogo clínico quando chamado a depor em tribunal, como especialista ou como testemunha, só deve pronunciar-se sobre factos que não estejam abrangidos pelo segredo profissional, ou sobre situações de natureza técnica e científica, que conhece em razão da sua especialidade, se bem que com as naturais limitações, em razão da evolução do conhecimento científico do momento.
Exceptuam-se do anterior as situações de peritagem quando dos tribunais competentes e sob sua responsabilidade.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO V - Honorários

Art.º 21º- (Fixação de honorários)

O psicólogo clínico deve fixar os seus honorários de modo a constituírem uma justa retribuição dos serviços prestados.

Art.º 22º - (Envio de clientes a outro colega)

É vedado ao psicólogo clínico receber qualquer remuneração, ainda que sob a forma de comissões ou descontos, pelo envio de clientes a outros colegas especialistas.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO VI - Regulamento Disciplinar

Art.º 23º - (Acção disciplinar)

A violação das normas do presente regulamento, bem como dos estatutos e de outros regulamentos, constituirão sanções a aplicar, nos termos do regulamento disciplinar em vigor.

 

voltar ao índice

CAPÍTULO VII - Disposições finais

Art.º 24º - (Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte àquele em que for aprovado pela Assembleia Geral.

Art.º 25º - (Revisão do regulamento)

Este regulamento será revisto em Assembleia Geral dentro do prazo de 3 anos a contar da sua entrada em vigor.

 

voltar ao índice

©2008 SPPC - Sociedade Portuguesa de Psicologia Clinica