Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology
Oslo, Norway 7-10 july 2009

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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D'Arcy Albuquerque
(Regulamento Aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art.º 1º - Noção de Ética e Deontologia em Psicologia Clínica
Art.º 2º - Constituição das normas ético – deontológico – clínicas
Art.º 3º - Âmbito de aplicação das normas ético – deontológico – clínicas
Art.º 4º - Independência dos psicólogos clínicos
Art.º 5º - Competência para o exercício da profissão
Art.º 6º -
CAPÍTULO II - Deveres Gerais do Psicólogo Clínico
Art.º 7º - Princípio Geral
Art.º 8º - Proibição de discriminação
Art.º 9º - Deveres de actualização e preparação científica
CAPÍTULO III - Publicidade
Art.º 10º (Publicidade Proibida
CAPÍTULO IV - Relação com os Colegas e Clientes
Art.º 11º - Relação do psicólogo clínico com os colegas
Art.º 12º - Recusa de aceitação de clientes
Art.º 13º - Proibição do desvio de clientes
Art.º 14º - Métodos a aplicar
Art.º 15º - Segredo profissional
Art.º 16º - Casos de dispensa de segredo profissional
Art.º 17º - Respeito pelas crenças e opções do cliente
Art.º 18º - Informação preventiva
Art.º 19º - Autonomia do psicólogo clínico
Art.º 20º - Relações com os tribunais
CAPÍTULO V - Honorários
Art.º 21º - Fixação de honorários
Art.º 22º - Envio de clientes a outro colega
CAPÍTULO VI - Regulamento Disciplinar
Art.º 23º - Acção disciplinar
CAPÍTULO VII - Disposições finais
Art.º 24º - Entrada em vigor
Art.º 25º - Revisão do regulamento
(Regulamento Aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
A ética e a deontologia em Psicologia Clínica são o conjunto de regras que, inspiradas em valores morais e sociais da comunidade a que pertence o psicólogo clínico, se consubstanciam no presente regulamento e que este deve observar no exercício da sua função.
Além das consignadas no presente regulamento, fazem complementarrmente parte deste regulamento as normas constituídas pelos usos e costumes da profissão ou derivadas de lei expressa ou de aplicação subsidiária.
As normas ético – deontológico – clínicas são aplicáveis a todos os psicólogos clínicos inscritos na Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica, no exercício da sua profissão, qualquer que seja o regime em que esta é exercida.
Sem prejuízo da existência de hierarquias técnicas e/ou profissionais, o psicólogo clínico deve exercer a sua profissão com inteira independência relativamente a outras pessoas, associações ou quaisquer entidades políticas ou religiosas, tendo em conta apenas as regras ético – deontológicas, os ditames da sua consciência e a responsabilidade assumida.
Só o psicólogo clínico titular de diploma reconhecido pela Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica e com experiência adequada dispõe, perante esta, de capacidade e competência para o exercício da profissão.
O psicólogo clínico que exerça a profissão com violação de quaisquer das normas ético – deontológicas torna-se responsável perante a Sociedade, sem prejuízo da violação de outras normas legais.
O psicólogo clínico deve exercer a sua profissão com inteiro respeito pelo direito à saúde e vida física e psíquica da pessoa e da comunidade em que esta se insere.
O psicólogo clínico deve exercer a sua profissão sem qualquer discriminação de pessoas, tendo apenas em consideração as necessidades destas.
É dever do psicólogo clínico manter actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos e exercer a sua profissão de acordo com eles.
É vedado ao psicólogo clínico fazer de qualquer forma publicidade que viole o consignado neste regulamento, nomeadamente publicitando serviços para os quais não tenha competência ou que infrinjam a ética e deontologia da Psicologia Clínica.
O psicólogo clínico deve tratar com urbanidade os colegas e prestar-lhes, quando possível, qualquer colaboração por eles solicitada, desde que seja viável e não prejudique o exercício da sua profissão.
O psicólogo clínico não é obrigado a aceitar um cliente que fira profundamente as suas convicções éticas ou morais ou quando possa tornar a relação estabelecida prejudicial para qualquer das partes, nomeadamente para o cliente.
Em especial, é vedado ao psicólogo clínico, constituindo falta grave de deontologia profissional, desviar clientes de um seu colega, salvo se os clientes, livremente e sem qualquer espécie de coacção ou promessa de vantagens, se lhe dirigirem espontaneamente.
O psicólogo clínico deve utilizar com os clientes as metodologias adequadas à situação de cada um, de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos que em seu entender se afigurem mais apropriados.
É vedado ao psicólogo clínico divulgar, seja a que título for, factos respeitantes a clientes, que lhe advenham através do exercício da sua profissão, salvo se nisso consentir expressa ou tacitamente o cliente.
Poderão ser excluídas do âmbito de aplicação do artigo anterior as situações de reuniões de carácter formativo ou científico, ficando, neste caso, obrigados a sigilo todos os participantes nessas actividades.
O psicólogo clínico deve respeitar escrupulosamente as crenças do cliente quanto às suas opções religiosas, políticas ou outras, não estabelecendo em relação a ele discriminações económicas, de credos, de raça, de sexo, de prestígio, de autoridade ou outras lesivas dos direitos do homem.
Sempre que necessário ou lhe seja solicitado, deve o psicólogo clínico esclarecer o âmbito da sua acção, face ao cliente que o procura.
O psicólogo clínico deve assegurar a sua autonomia quanto à utilização das técnicas específicas da sua profissão, não deixando a outros profissionais o cuidado e responsabilidade da escolha das mesmas.
O psicólogo clínico quando chamado a depor em tribunal, como especialista ou como testemunha, só deve pronunciar-se sobre factos que não estejam abrangidos pelo segredo profissional, ou sobre situações de natureza técnica e científica, que conhece em razão da sua especialidade, se bem que com as naturais limitações, em razão da evolução do conhecimento científico do momento.
Exceptuam-se do anterior as situações de peritagem quando dos tribunais competentes e sob sua responsabilidade.
O psicólogo clínico deve fixar os seus honorários de modo a constituírem uma justa retribuição dos serviços prestados.
É vedado ao psicólogo clínico receber qualquer remuneração, ainda que sob a forma de comissões ou descontos, pelo envio de clientes a outros colegas especialistas.
A violação das normas do presente regulamento, bem como dos estatutos e de outros regulamentos, constituirão sanções a aplicar, nos termos do regulamento disciplinar em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte àquele em que for aprovado pela Assembleia Geral.
©2008 SPPC - Sociedade Portuguesa de Psicologia Clinica