Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology
Oslo, Norway 7-10 july 2009

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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D'Arcy Albuquerque
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
CAPÍTULO I - DA ACÇÃO E DAS PENAS DISCIPLINARES
SECÇÃO I - Disposições Gerais
Art.º 1º | Art.º 2º | Art.º 3º | Art.º 4º | Art.º 5º | Art.º 6º
SECÇÃO II - Das penas e dos seus efeitos
Art.º 7º | Art.º 8º | Art.º 9º
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art.º 10º
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO I - Disposições Gerais
Art.º 11º
SECÇÃO II - Processo de Inquérito
Art.º 12º
SECÇÃO III Processo Disciplinar
Art.º 13º
SECÇÃO IV - Aprovação, Entrada em Vigor e Alteração
Art.º 14º
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
Art.º 1º
1. Considera-se a falta disciplinar o facto voluntário praticado, mesmo fora do território nacional, com violação dos deveres decorrentes dos Estatutos e dos Regulamentos da Sociedade, em especial do Regulamento Ético-Deontológico.
2. A falta disciplinar pode consistir tanto em acção como em omissão dos deveres a que os sócios estão sujeitos.
Art.º 2º
As infracções disciplinares prescrevem n prazo de três anos a contar da sua prática; porém, se o facto constituir também infracção penal para a qual a lei penal estabeleça prazo mais dilatado, será este também o prazo de prescrição da infracção disciplinar.
Art.º 3º
O pedido de exclusão da Sociedade formulado pelo sócio infractor faz cessar o procedimento disciplinar, sem prejuízo, no entanto, da responsabilidade penal e cível, no caso de também se verificar qualquer destas infracções ou ambas.
Art.º 4º
1. A acção disciplinar será exercida de acordo com os Estatutos da Sociedade e o presente Regulamento.
2. Em casos omissos observar-se-ão as regras aplicáveis do direito penal e do processo penal.
Art.º 5º
O procedimento disciplinar pode ser requerido por qualquer órgão da Sociedade, qualquer sócio ou outra pessoa, mesmo que estranha à Sociedade, que se sinta lesada pelo facto praticado pelo infractor.
Art.º 6º
Nenhuma pena disciplinar pode ser apreciada sem que o arguido tenha sido ouvido em declarações, antes de formulada a nota de culpa, salvo se não tiver sido encontrado, caso em que vale como audiência o envio de carta convocatória para a morada que consta dos registos da Sociedade.
Art.º 7º
1. As sanções disciplinares aplicáveis são:
1.º Advertência verbal.
2.º Advertência escrita.
3.º Censura.
4.º Multa de 3.000$00 a 30.000$00.
5.º Suspensão de membro da Sociedade de 30 a 90 dias.
6.º Suspensão de membro da Sociedade de 3 meses a 3 anos.
7.º Expulsão.
Art.º 8º
1. As sanções de advertência verbal e escrita são aplicáveis em caso de infracções menores.
2. As sanções de censura e multa são aplicáveis nos casos de violação grave dos deveres previstos nos Estatutos e no Regulamento Ético-Deontológico, nomeadamente:
1.º Em matéria de relações com os colegas e com os clientes.
2.º Em matéria de segredo profissional.
3.º Campanhas públicas, orais ou escritas, ou actos de desrespeito contra os órgãos da Sociedade ou de qualquer dos seus membros.
E ainda:
4.º Reincidência em faltas punidas com advertência ou censura.
3. As penas de suspensão são aplicáveis nos seguintes casos:
1.º Reincidência em infracções previstas no número anterior.
2.º Passagem de atestados ou declarações falsos donde possam resultar prejuízos para o cliente ou quaisquer entidades públicas ou privadas.
3.º Acumulação de três ou mais infracções a que corresponda a pena de multa.
4.º Utilização do nome da Sociedade no exercício da profissão durante o cumprimento de uma pena de suspensão.
5.º Condenação, com trânsito em julgado, por crime de furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsidade, fogo posto, homicídio, violação e outros considerados igualmente graves.
4. A pena de Expulsão é aplicável nos casos seguintes:
1.º Prática de grave falta disciplinar que, atingindo a honra do sócio infractor, o torne indigno de exercer a profissão de psicólogo clínico.
2.º Reincidência em qualquer das infracções previstas no anterior n.º 3, quando se verifique que o arguido não mostra intenção de alterar a sua conduta.
3.º Prática pelo arguido de crime grave no exercício ou com abuso da sua profissão.
Art.º 9º
1. A aplicação das penas disciplinares será graduada conforme a gravidade da falta cometida, apreciando-se esta de acordo com as consequências dela resultantes, os motivos que a determinaram e a intensidade do dolo e do grau de culpa.
2. Na apreciação da infracção e na aplicação das sanções serão tomadas em conta quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, nos termos da lei geral.
Art.º 10º
1. Compete à Direcção exercer a competência disciplinar e aplicar as sanções disciplinares previstas no n.º 1 do art.º 7º deste regulamento, com recurso para o presidente da mesa da Assembleia Geral no que respeita às 4ª e 5ª sanções.
2. As 6ª e 7ª sanções, previstas no mesmo n.º 1 do art.º 7º são da competência da Assembleia Geral.
Art.º 11º
1. O processo disciplinar segue os termos consignados nos artigos seguintes.
2. O processo disciplinar é secreto enquanto não for entregue ao arguido a respectiva nota de culpa.
3. O processo disciplinar é comum ou de inquérito, sendo aquele usado quando é imputado ao arguido falta disciplinar determinada e este quando, não sendo conhecido o infractor ou as faltas que lhe são imputadas, se torne necessário proceder a averiguações prévias com vista ao esclarecimento dos factos ou do infractor.
4. O instrutor do processo disciplinar é nomeado pelo órgão com competência disciplinar com competência disciplinar que nomeará igualmente quem vai servir de escrivão.
Art.º 12º
1. Recebida a participação donde constam os factos a averiguar ou o infractor, o instrutor dará início a estas diligências no prazo máximo de 8 dias e terminá-las-á dentro de 60 dias a contar do seu início.
2. Ouvidas as pessoas que possam esclarecer os factos e obtidos os documentos pertinentes, se os houver,, o instrutor elaborará o respectivo relatório em que concluirá ou pelo arquivamento do processo, se da averiguação feita não resultar com clareza a existência de factos que constituam a infracção disciplinar ou o seu autor, ou pela proposta de instauração do processo disicplinar ao presumível autor de tais factos.
Art.º 13º
1. Instaurado o processo disciplinar, quer em resultado da atribuição ao arguido de determinada falta disciplinar ou na sequência do processo de inquérito, aquele é de imediato ouvido pelo inquiridor, sendo passadas a escrito as respectivas declarações.
2. Completadas as diligências de instrução é, ou elaborada a nota de culpa, se se concluir pela existência de matéria disciplinar, ou proposto o arquivamento, na hipótese contrária.
3. Na nota de culpa deve o inquiridor relatar com clareza os factos que são imputados ao arguido e que constituem infracção disciplinar e as disposições regulamentares que foram violadas.
4. A nota de culpa é entregue ao arguido concedendo-se-lhe um prazo entre 5 e 10 dias para a impugnar, devendo este na resposta indicar os meios de prova, se o entender, e indicar as testemunhas, não podendo estas ser em número superior a 3, por cada facto, nem no conjunto em número superior a 10.
5. Ouvidas as testemunhas e apreciados os documentos juntos ou outros meios de prova, deve o relator proceder à elaboração do relatório final em que conclui ou não pela existência de infracção disciplinar, propondo, no primeiro caso a sanção a aplicar e no segundo, sugerindo o arquivamento do processo.
Art.º 14º
1. Este regulamento entra em vigor 10 dias depois de aprovado pela Assembleia Geral.
1. Pode ser alterado em qualquer momento pela Assembleia Geral.
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