CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO I - Disposições Gerais
Art.º 11º
- O processo disciplinar segue os termos consignados nos
artigos seguintes.
- O processo disciplinar é secreto enquanto não for entregue
ao arguido a respectiva nota de culpa.
- O processo disciplinar é comum ou de inquérito, sendo
aquele usado quando é imputado ao arguido falta disciplinar determinada
e este quando, não sendo conhecido o infractor ou as faltas que lhe são
imputadas, se torne necessário proceder a averiguações prévias com
vista ao esclarecimento dos factos ou do infractor.
- O instrutor do processo disciplinar é nomeado pelo órgão
com competência disciplinar com competência disciplinar que nomeará
igualmente quem vai servir de escrivão.
SECÇÃO II - Processo de Inquérito
Art.º 12º
- Recebida a participação donde constam os factos a averiguar
ou o infractor, o instrutor dará início a estas diligências no prazo
máximo de 8 dias e terminá-las-á dentro de 60 dias a contar do seu
início.
- Ouvidas as pessoas que possam esclarecer os factos e
obtidos os documentos pertinentes, se os houver,, o instrutor elaborará
o respectivo relatório em que concluirá ou pelo arquivamento do
processo, se da averiguação feita não resultar com clareza a existência
de factos que constituam a infracção disciplinar ou o seu autor, ou
pela proposta de instauração do processo disicplinar ao presumível
autor de tais factos.
SECÇÃO III - Processo Disciplinar
Art.º 13º
- Instaurado o processo disciplinar, quer em resultado da
atribuição ao arguido de determinada falta disciplinar ou na sequência
do processo de inquérito, aquele é de imediato ouvido pelo inquiridor,
sendo passadas a escrito as respectivas declarações.
- Completadas as diligências de instrução é, ou elaborada a
nota de culpa, se se concluir pela existência de matéria disciplinar,
ou proposto o arquivamento, na hipótese contrária.
- Na nota de culpa deve o inquiridor relatar com clareza os
factos que são imputados ao arguido e que constituem infracção
disciplinar e as disposições regulamentares que foram violadas.
- A nota de culpa é entregue ao arguido concedendo-se-lhe um
prazo entre 5 e 10 dias para a impugnar, devendo este na resposta
indicar os meios de prova, se o entender, e indicar as testemunhas, não
podendo estas ser em número superior a 3, por cada facto, nem no
conjunto em número superior a 10.
- Ouvidas as testemunhas e apreciados os documentos juntos ou
outros meios de prova, deve o relator proceder à elaboração do
relatório final em que conclui ou não pela existência de infracção
disciplinar, propondo, no primeiro caso a sanção a aplicar e no
segundo, sugerindo o arquivamento do processo.
SECÇÃO IV - Aprovação, Entrada em Vigor e Alteração
Art.º 14º
- Este regulamento entra em vigor 10 dias depois de aprovado
pela Assembleia Geral.
- Pode ser alterado em qualquer momento pela Assembleia Geral.
Voltar