Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology
Oslo, Norway 7-10 july 2009

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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D'Arcy Albuquerque
Formação e Especialidades
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
Cursos de Formação - Regulamentação Complementar[1]
(Aprovada na Assembleia Geral de 24 de Maio de 1991)
Adenda ao Regulamento da Fomação aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
(Adenda aprovada na Assembleia Geral de 19 de Junho de 1993)
Formação e Especialidades
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
Cursos de Formação - Regulamentação Complementar[1]
(Aprovada na Assembleia Geral de 24 de Maio de 1991)
FORMAÇÃO EM PSICOTERAPIA
Adenda ao Regulamento da Fomação aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
Adenda aprovada na Assembleia Geral de 19 de Junho de 1993)
Formação e Especialidades
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)
Elaborar um projecto de formação pós-graduada em Psicologia Clínica não foi tarefa fácil. Não o foi por múltiplas e infindáveis razões de entre as quais se destacam a diversidade dos percursos pessoais e o nível de formação atingido por cada um. Também as diferenças, inevitáveis, das formas de intervenção que caem no âmbito da Psicologia Clínica, tal como cada um as encaram requereram e mereceram um especial cuidado no seu tratamento.
Como harmonizar as diversidades de formações individuais, que podem ir na nossa Sociedade do colega recém licenciado ao que dispõe de um nível de formação e actuação altamente considerável foram problemas que se nos colocaram.
Como harmonizar as diversidades de perspectivas,, que podem ir do colega que apenas se interessa pelo aprofundamento da Intervenção Psicoterapêutica ao que só está interessado no aprofundamento das Técnicas de Diagnóstico Psicológico, ou àquele que pensa que as duas componentes são essenciais e complementares para a sua prática como Psicólogo Clínico.
No nosso país, onde um regulamento deste tipo é algo de inovador, pela não existência de planos similares no espectro científico conhecido e parecendo-nos ser necessário criar um espaço de integração e reconhecimento onde pudesse ter lugar qualquer Psicólogo Clínico, independentemente da sua experiência e formação, o desafio que encarámos obrigou-nos, necessariamente, a criar definições não existentes e a estruturar todo um novo projecto.
Para a prossecução das diversas etapas da formação existem dois tipos de membros formadores assim designados e definidos:
Estes, sempre membros efectivos-especialistas, podem ser responsabilizados pela orientação de:
São sempre membros efectivos – especialistas titulares, excepto quando por vantagem da Sociedade seja atribuído este título pela Direcção a outro tipo de membro, mediante parecer fundamentado da Comissão Científica.
Têm todas as competências dos anteriores, devendo no entanto orientar preferencialmente a sua acção para:
A Sociedade aceita outros supervisores, externos aos seus membros, desde que considerados com competências equivalentes ou superiores a estes. Nestes casos, a orientação, ao longo do processo de formação, por um Consultor de Formação, será sempre obrigatória.
Consiste no primeiro contacto sistemático do Psicólogo Clínico graduado com a actividade profissional.
Pode ser efectuada em:Qualquer destas opções implica, pelo menos, a orientação de um Consultor de Formação.
Na opção 3. esta orientação está sempre implícita no processo de aceitação do candidato pelo colega Consultor ou Supervisor. Nesta opção não caberá exigir pelo colega orientador qualquer tipo de remuneração pela sua orientação ou quaisquer outras prestações, considerando-se este remunerado pela parcela de trabalho executada pelo membro em formação que se pressuponha exceder o valor de cedência de espaço, nome, etc., pelo colega Consultor ou Supervisor.
A prática clínica subsequente ao ano 1 da formação pode processar-se nos mesmos locais da anterior, mas implica, necessariamente, para os processos específicos de psicoterapia ou de utilização de Técnicas Projectivas de Diagnóstico, a supervisão complementar de um Supervisor de Formação.
Será de aconselhar, a manutenção ao longo de todo o processo de formação, do acompanhamento pelo Consultor de Formação que iniciou o apoio ao psicólogo clínico em formação.
Os cursos de formação, nas áreas anteriormente referidas, incluem as seguintes componentes, que se interligam entre si:
Só é considerado em formação o candidato que cumprir em todos os momentos estes três componentes da formação. A falta de cumprimento de qualquer um deles leva à não consideração da formação.
Estes diversos componentes de Formação Teórica e Teórico-Clínica implica o pagamento de uma propina que se destina às despesas de custeamento das mesmas.
O chamado Ano 1 de formação, comum a ambas as especialidades, é um ano de contacto básico e sistemático com a prática profissional do Psicólogo Clínico.
A formação teórica e teórico-clínica neste 1º ano de formação é constituída por duas componentes:
Estes seminários, dinamizados por Membros “Consultores de Formação”, visam o acompanhamento reflexivo dos Psicólogos Clínicos em início de formação profissional, permitindo a dinamização da interacção teoria-prática-teoria.
São Conferências ou Seminários versando sobre temas específicos, exigíveis ao aprofundamento formativo do Psicólogo Clínico. Estes temas serão definidos por recomendação da Comissão Científica, levando em conta as propostas dos “Consultores de Formação” encarregados dos seminários definidos no ponto anterior, propostas efectuadas com base nas lacunas encontradas entre os membros em formação.
Pretende-se que no final deste ano o Psicólogo Clínico em formação seja capaz do exercício elementar da consulta e diagnóstico psicológico (nomeadamente com utilização de instrumentos) assim como tenha adquirido competências psicoterapêuticas elementares.
Este 2º ano da formação teórica e teórico-clínica visa fundamentalmente o aprofundamento teórico, acompanhando a evolução da prática clínica, de temas essenciais para a formação do especialista em Psicologia Clínica – psicoterapêuta.
São englobados neste ano os seminários de aprofundamento da compreensão da dinâmica psicológica.
Constituem este ano de formação os seguintes temas:
Estes Seminários são organizados em sessões duplas, sendo efectuada a orientação de um dos períodos de trabalho por um membro “Especialista – Titular” ou um conferencista convidado de reconhecido mérito.
O outro período de trabalho é dinamizado por membros “Consultores de Formação”, em complemento e aprofundamento às temáticas em estudo.
Este ano de formação teórica e teórico-clínica visa o aprofundamento do conhecimento sobre metodologias e técnicas psicoterapêuticas.
Inicia-se também neste ano um primeiro grupo de seminários clínicos, visando o aprofundamento da compreensão integral do processo psicoterapêutico.
Constituem este ano de formação os seguintes temas:
A organização destes seminários processa-se nos mesmos moldes do definido para o ano anterior.
Constituem este ano de formação os seguintes componentes:
Com os primeiros continua-se o processo de consolidação da compreensão integral do processo psicoterapêutico. Com os segundos procura-se proporcionar uma reflexão epistemológica tendente à produção de conhecimento Científico no âmbito das Psicoterapias Dinâmicas.
Constituirão este 2º ano de formação em Técnicas de Diagnóstico Psicológico os seguintes temas:
Contém os seguintes temas de estudo:
É constituído pelos seguintes temas:
Está subjacente a este Regulamento uma filosofia que se consubstancia no entendimento da formação em psicologia Clínica como algo que não termina com um fim de um curso de formação ou o atingir de um determinado grau de especialidade.
Assim, existem formas de prosseguimento de formação, para além das iniciativas de carácter individual desenvolvidas por cada um. Essas formas de prosseguimento formativo consistem no seguinte:
Serão de 2 naturezas:
A – Cursos de Pós-Graduação
Destinam-se a membros efectivos especialistas ou especialistas-titulares e visam o acréscimo de competências especializadas em áreas de psicologia clínica, consoante os interesses de ultra-especialização de cada um.
São naturalmente de inscrição opcional.
B – Cursos (Seminários) de Especialização Complementar
Compõem-se de cursos sobre áreas específicas de aplicação da psicologia clínica e são abertos também a membros em formação de especialidade, consoante seja definido curso a curso.
Destinam-se a membros especialistas e especialistas-titulares e revestem as seguintes naturezas:
A – Seminários Clínicos que visam os aprofundamento, reflexão e apuramento da prática clínica
B – Seminários de Reflexão Científica, que visam o aprofundamento do conhecimento teórico e a estimulação à produção científica.
Todos os membros, independentemente da sua categoria de especialidade, devem procurar a complementação ou actualização dos seus conhecimentos, mediante a participação nos cursos (do seu interesse) que lhes são abertos, assim como nos Seminários de Actualização em Psicologia Clínica, no que diz respeito aos membros Especialistas e Especialistas-Titulares. A estes é ainda recomendado que frequentem seminários do Curso de Formação (básico) sempre que o julguem útil à reactualização dos seus conhecimentos e da sua prática.
Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica considera recomendável e com elevado valor formativo que os seus associados, nomeadamente os em formação, efectuem um processo psicoterapêutico pessoal (como cliente).
Este recomendação é extensível aos componentes das duas especialidades, sendo altamente recomendada aos membros que efectuam a formação em psicoterapias.
Na impossibilidade, actual, de a Sociedade assegurar apenas pelos seus meios estes processos, recomenda que o processo a seguir seja de cariz psicodinâmico, regular e extenso.
Os psicoterapêutas procurados deverão ser credenciados e reconhecidos pela Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica.
Permite este Regulamento abranger as diversidades de formações, possibilitando a integração, no Curso de Formação ou nos Graus de Especialidade, consoante as competências adquiridas por cada um.
Por outro lado, e embora se recomende a formação completa (Psicoterapias e Técnicas de Diagnóstico Psicológico), consegui-se harmonizar, igualmente, a variedade de interesses, possibilitando-se a formação somente numa das referidas áreas por aqueles que apenas a tal se proponham.
Consegui-se afinal, inovar, criando um regulamento singular e diferente, onde estamos convencidos que todos se podem reconhecer e onde coexistem a diversidade, a organização, a competência e o rigor.
Oferece a Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica um regulamento de Formação e Especialidades em Psicologia Clínica elaborado e aprovado por Psicólogos Clínicos e para Psicólogos Clínicos.
Cursos de Formação - Regulamentação Complementar[1]
(Aprovada na Assembleia Geral de 24 de Maio de 1991)
Foi deliberado, quanto à frequência e aproveitamento nos cursos, o seguinte:
[1] Ao “Regulamento de Formação e Especialidades” aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
[2] A definir anualmente
[3] Não se aplica aos anos correntes
[4] Idem
[5] Idem
[6] Aplica-se aqui o princípio dos Seminários feitos suplementarmente, implicando a frequência “repetida” de Seminários (em anos seguintes) o pagamento de uma taxa de frequência, por Seminário.
Adenda ao Regulamento da Fomação aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
(Adenda aprovada na Assembleia Geral de 19 de Junho de 1993)
1.Para além do aproveitamento no ano, na área de formação em psicoterapias:
A. No final do 2º ano deve o sócio em formação apresentar um memorial sucinto, de reflexão sobre a sua prática, que inclua o desenvolvimento do estudo de pelo menos um caso em supervisão e integre uma reflexão sobre os conhecimentos adquiridos ao longo dos dois primeiros anos de formação.
Este memorial será apresentado ao consultor que acompanha o candidato em formação, emitindo este um parecer que condicionará a passagem para o 3º ano do membro em formação, após apreciação do parecer do consultor pela Comissão Científica e ratificação em reunião de Direcção.
B. A atribuição do título de especialista, em psicoterapia, é condicionada à apresentação de um memorial aprofundado sobre a prática e reflexão teórica, que inclua uma reflexão sobre o percurso pessoal como psicoterapêuta em formação e a apresentação de pelo menos um caso clínico (em supervisão), com aprofundamento teórico dos aspectos psicopatológicos, o qual se destina a ser apreciado e debatido por um júri constituído por quatro elementos, todos eles membros especialistas ou especialistas-titulares, cabendo a presidência a um membro especialista-titular ou, em caso de necessidade, a um membro especialista com credenciação de supervisor.
Poderão fazer parte deste júri elementos externos à SPPC, reconhecidos como de indiscutível mérito e competência, até ao limite de 50 % da totalidade do júri. Em caso de empate na decisão a tomar, caberá ao Presidente do Júri o “voto de qualidade” que definirá a decisão a tomar.
2. Introdução de normas específicas de avaliação na área de diagnóstico:
A. No final de cada ano o acesso ao ano seguinte dependerá do resultado da avaliação positiva feita pelos formadores do domínio das técnicas aprendidas. Esta avaliação deverá ser ratificada pela Direcção.
B. A atribuição do título de especialista em Técnicas de Diagnóstico Psicológico está condicionada à apresentação de uma avaliação psicológica, integrando várias provas aprofundadas na formação de especialidade. Este trabalho deverá incidir sobre a prática e reflexão teórica desenvolvidas, e será apreciado e discutido por um júri constituído por quatro elementos, todos eles membros especialistas ou especialistas-titulares, cabendo a presidência a um membro especialista-titular ou, em caso de necessidade, a um membro especialista com credenciação de supervisor.
Poderão fazer parte deste júri elementos externos à SPPC, reconhecidos como de indiscutível mérito e competência, até ao limite de 50 % da totalidade do júri. Em caso de empate na decisão a tomar, caberá ao Presidente do Júri o “voto de qualidade” que definirá a decisão a tomar.
[1] A definir anualmente
©2008 SPPC - Sociedade Portuguesa de Psicologia Clinica