SPPC
Sociedade Portuguesa
de Psicologia Clínica

A Sociedade : Formação

ANÚNCIOS

Código Deontológico do Psicólogos Portugueses

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

Documento subscrito pela SPPC
em 31de Maio de 2008.
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The 11th European
Congress of Psychology

Oslo, Norway 7-10 july 2009

Código Deontológico dos Psicólogos Portugueses

XI Congresso Europeu de Psicologia
Oslo - Noruega.
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D'Arcy Albuquerque

 

Regulamento da Formação

Índice Geral

Formação e Especialidades
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)

  1. INTRODUÇÃO
  2. DO REGULAMENTO EM GERAL
  3. DAS ESPECIALIDADES
  4. DOS FORMADORES/SUPERVISORES
  5. DO EXERCÍCIO DA PRÁTICA CLÍNICA
  6. OS CURSOS DE FORMAÇÃO – estrutura
  7. FORMAÇÃO GENÉRICA – 1º ano de formação
  8. FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – Psicoterapias
    1. Ano 2 da Formação
    2. Ano 3 da Formação
    3. Ano 4 da Formação
  9. FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – Técnicas de Diagnóstico Psicológico
    1. Ano 2 da Formação
    2. Ano 3 da Formação
    3. Ano 4 da Formação
  10. FORMAÇÃO PERMANENTE
    1. Cursos (Seminários) de Especialização Acrescida
    2. Seminários de Actualização em Psicologia Clínica
  11. PROCESSO PSICOTERAPÊUTICO PESSOAL
  12. CONCLUSÃO

 

Cursos de Formação - Regulamentação Complementar[1]
(Aprovada na Assembleia Geral de 24 de Maio de 1991)

FORMAÇÃO EM PSICOTERAPIA

  1. Propinas
  2. Aproveitamento

 

Adenda ao Regulamento da Fomação aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
Adenda aprovada na Assembleia Geral de 19 de Junho de 1993)

  1. Regras de Admissão
  2. Pagamentos a Associados Formadores e outros Formadores
  3. Normas avaliativas

 

Formação e Especialidades
(Regulamento aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989)

I – INTRODUÇÃO

Elaborar um projecto de formação pós-graduada em Psicologia Clínica não foi tarefa fácil. Não o foi por múltiplas e infindáveis razões de entre as quais se destacam a diversidade dos percursos pessoais e o nível de formação atingido por cada um. Também as diferenças, inevitáveis, das formas de intervenção que caem no âmbito da Psicologia Clínica, tal como cada um as encaram requereram e mereceram um especial cuidado no seu tratamento.

Como harmonizar as diversidades de formações individuais, que podem ir na nossa Sociedade do colega recém licenciado ao que dispõe de um nível de formação e actuação altamente considerável foram problemas que se nos colocaram.

Como harmonizar as diversidades de perspectivas,, que podem ir do colega que apenas se interessa pelo aprofundamento da Intervenção Psicoterapêutica ao que só está interessado no aprofundamento das Técnicas de Diagnóstico Psicológico, ou àquele que pensa que as duas componentes são essenciais e complementares para a sua prática como Psicólogo Clínico.

No nosso país, onde um regulamento deste tipo é algo de inovador, pela não existência de planos similares no espectro científico conhecido e parecendo-nos ser necessário criar um espaço de integração e reconhecimento onde pudesse ter lugar qualquer Psicólogo Clínico, independentemente da sua experiência e formação, o desafio que encarámos obrigou-nos, necessariamente, a criar definições não existentes e a estruturar todo um novo projecto.

 

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II – DO REGULAMENTO EM GERAL

  1. A estrutura genérica do regulamento obedece a um critério de máxima liberdade pessoal, dentro da procura de eixos formativos comuns que serão o garante da equivalência das competências profissionais e científicas.
  2. Assim, mantém-se no genérico, uma estrutura que proporciona uma formação bipartida, podendo cada membro optar pela formação de especialidade em Psicoterapia ou em Técnicas de Diagnóstico Psicológico. Pretende-se um funcionamento do curso que pode permitir a formação complementar dos colegas que desejem obter as duas especialidades.
  3. Ao curso de formação ou à colocação nas especialidades só terão acesso os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.

 

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III – DAS ESPECIALIDADES

  1. Como ficou subentendido do capítulo anterior, a Sociedade confere duas áreas de especialidade, assim designadas:
    • Psicólogo Clínico – especialista em Psicoterapia
    • Psicólogo Clínico – especialista em Técnicas de Diagnóstico Psicológico
  2. Em ambas as áreas de especialidade existem as seguintes categorias:
    1. Membro em formação de especialidade - 
    2. Membro especialista -
    3. Membro especialista titular -
  3. Designam-se por Membros em formação de especialidade, os sócios efectivos que estão a frequentar o curso de formação, a exercer “prática clínica” e que dispõem de acompanhamento de supervisão.
  4. Designam-se por Membros Especialistas, aqueles a quem seja reconhecida esta categoria pela Direcção, mediante proposta da Comissão Científica, ou tenham terminado, com reconhecimento da Comissão Científica, o curso de formação.
    São características dos membros especialistas o exercício da prática clínica e o acompanhamento supervisionado da mesma.
    Podem, no entanto, estes membros, ser dispensados de supervisão, no âmbito da Sociedade, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, desde que a Comissão Científica emita um parecer favorável e a Direcção o defira.
  5. Designam-se por Membros Especialistas Titulares aqueles a quem for reconhecida esta categoria pela Direcção, mediante proposta da Comissão Científica ou aqueles que sendo já membros especialistas tenham elaborado e defendido uma dissertação original sobre um tema da especialidade. Esta apresentação decorrerá no âmbito da Sociedade, publicamente – internamente e o parecer final será emitido pela Comissão Científica, baseado no relatório do júri que deverá designar para debater a dissertação. Com base no parecer da Comissão Científica deliberará a Direcção sobre a atribuição deste título ao candidato.
  6. A forma de integração nas categorias de especialidade faz-se segundo duas modalidades:
    1. Pela sequência normal da formação (iniciada no ano 1) e correspondente progressão nas categorias de especialidade.
    2. Pela apresentação de um projecto de integração / formação a elaborar pelos membros, quando se já trate de psicólogos clínicos com experiência nas respectivas áreas de especialidade. Esse projecto, que deve conter objectiva e fundamentadamente a proposta de integração do candidato nas categorias de especialidade e/ou curso de formação, acompanhado de curriculum vitae actualizado, será apreciado pela Comissão Científica, que emitirá parecer, no qual se deverá basear a decisão final a tomar pela Direcção.
  7. Em qualquer caso de desacordo membro/direcção deve ser pedido parecer ao Conselho Consultivo, devendo a Comissão Científica reelaborar o seu parecer com base naquele, se for caso disso, decidindo a Direcção com base no novo parecer da Comissão Científica. Desta Segunda decisão não cabe recurso ao candidato, devendo acatá-la.

 

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IV – DOS FORMADORES/SUPERVISORES

Para a prossecução das diversas etapas da formação existem dois tipos de membros formadores assim designados e definidos:

1. Consultores de Formação

Estes, sempre membros efectivos-especialistas, podem ser responsabilizados pela orientação de:

2. Supervisores de Formação

São sempre membros efectivos – especialistas titulares, excepto quando por vantagem da Sociedade seja atribuído este título pela Direcção a outro tipo de membro, mediante parecer fundamentado da Comissão Científica.
Têm todas as competências dos anteriores, devendo no entanto orientar preferencialmente a sua acção para:

 

A Sociedade aceita outros supervisores, externos aos seus membros, desde que considerados com competências equivalentes ou superiores a estes. Nestes casos, a orientação, ao longo do processo de formação, por um Consultor de Formação, será sempre obrigatória.

 

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V – DO EXERCÍCIO DA PRÁTICA CLÍNICA

 

1. Prática Clínica Inicial – Ano 1 de formação

Consiste no primeiro contacto sistemático do Psicólogo Clínico graduado com a actividade profissional.

Pode ser efectuada em:
  1. Instituição
  2. Consultório Próprio
  3. Consultório de um colega, Consultor ou Supervisor, sob a responsabilidade deste.

Qualquer destas opções implica, pelo menos, a orientação de um Consultor de Formação.
Na opção 3. esta orientação está sempre implícita no processo de aceitação do candidato pelo colega Consultor ou Supervisor. Nesta opção não caberá exigir pelo colega orientador qualquer tipo de remuneração pela sua orientação ou quaisquer outras prestações, considerando-se este remunerado pela parcela de trabalho executada pelo membro em formação que se pressuponha exceder o valor de cedência de espaço, nome, etc., pelo colega Consultor ou Supervisor.

2. Prática Clínica subsequente

A prática clínica subsequente ao ano 1 da formação pode processar-se nos mesmos locais da anterior, mas implica, necessariamente, para os processos específicos de psicoterapia ou de utilização de Técnicas Projectivas de Diagnóstico, a supervisão complementar de um Supervisor de Formação.

Será de aconselhar, a manutenção ao longo de todo o processo de formação, do acompanhamento pelo Consultor de Formação que iniciou o apoio ao psicólogo clínico em formação.

 

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VI – OS CURSOS DE FORMAÇÃO – estrutura

Os cursos de formação, nas áreas anteriormente referidas, incluem as seguintes componentes, que se interligam entre si:

  1. Formação Teórica e Teórico-Clínica
  2. Prática Clínica
  3. Supervisão da Prática Clínica

Só é considerado em formação o candidato que cumprir em todos os momentos estes três componentes da formação. A falta de cumprimento de qualquer um deles leva à não consideração da formação.
Estes diversos componentes de Formação Teórica e Teórico-Clínica implica o pagamento de uma propina que se destina às despesas de custeamento das mesmas.

 

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VII – FORMAÇÃO GENÉRICA – 1º ano de formação

O chamado Ano 1 de formação, comum a ambas as especialidades, é um ano de contacto básico e sistemático com a prática profissional do Psicólogo Clínico.

A formação teórica e teórico-clínica neste 1º ano de formação é constituída por duas componentes:

1Seminários de Reflexão e Apoio à Prática Clínica Inicial.

Estes seminários, dinamizados por Membros “Consultores de Formação”, visam o acompanhamento reflexivo dos Psicólogos Clínicos em início de formação profissional, permitindo a dinamização da interacção teoria-prática-teoria.

2. Conferências ou Seminários de Apoio à Prática Clínica Inicial.

São Conferências ou Seminários versando sobre temas específicos, exigíveis ao aprofundamento formativo do Psicólogo Clínico. Estes temas serão definidos por recomendação da Comissão Científica, levando em conta as propostas dos “Consultores de Formação” encarregados dos seminários definidos no ponto anterior, propostas efectuadas com base nas lacunas encontradas entre os membros em formação.

Pretende-se que no final deste ano o Psicólogo Clínico em formação seja capaz do exercício elementar da consulta e diagnóstico psicológico (nomeadamente com utilização de instrumentos) assim como tenha adquirido competências psicoterapêuticas elementares.

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VIII – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – Psicoterapias

 

1. Ano 2 da Formação

Este 2º ano da formação teórica e teórico-clínica visa fundamentalmente o aprofundamento teórico, acompanhando a evolução da prática clínica, de temas essenciais para a formação do especialista em Psicologia Clínica – psicoterapêuta.

São englobados neste ano os seminários de aprofundamento da compreensão da dinâmica psicológica.

Constituem este ano de formação os seguintes temas:

Estes Seminários são organizados em sessões duplas, sendo efectuada a orientação de um dos períodos de trabalho por um membro “Especialista – Titular” ou um conferencista convidado de reconhecido mérito.

O outro período de trabalho é dinamizado por membros “Consultores de Formação”, em complemento e aprofundamento às temáticas em estudo.

2. Ano 3 da Formação

Este ano de formação teórica e teórico-clínica visa o aprofundamento do conhecimento sobre metodologias e técnicas psicoterapêuticas.

Inicia-se também neste ano um primeiro grupo de seminários clínicos, visando o aprofundamento da compreensão integral do processo psicoterapêutico.

Constituem este ano de formação os seguintes temas:

A organização destes seminários processa-se nos mesmos moldes do definido para o ano anterior.

3. Ano 4 da Formação

Constituem este ano de formação os seguintes componentes:

Com os primeiros continua-se o processo de consolidação da compreensão integral do processo psicoterapêutico. Com os segundos procura-se proporcionar uma reflexão epistemológica tendente à produção de conhecimento Científico no âmbito das Psicoterapias Dinâmicas.

 

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IX – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR – Técnicas de Diagnóstico Psicológico

 

1. Ano 2 da Formação

Constituirão este 2º ano de formação em Técnicas de Diagnóstico Psicológico os seguintes temas:

 

2. Ano 3 da Formação

Contém os seguintes temas de estudo:

 

3. Ano 4 da Formação

É constituído pelos seguintes temas:

 

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X – FORMAÇÃO PERMANENTE

Está subjacente a este Regulamento uma filosofia que se consubstancia no entendimento da formação em psicologia Clínica como algo que não termina com um fim de um curso de formação ou o atingir de um determinado grau de especialidade.

Assim, existem formas de prosseguimento de formação, para além das iniciativas de carácter individual desenvolvidas por cada um. Essas formas de prosseguimento formativo consistem no seguinte:

1. Cursos (Seminários) de Especialização Acrescida

Serão de 2 naturezas:

A – Cursos de Pós-Graduação
Destinam-se a membros efectivos especialistas ou especialistas-titulares e visam o acréscimo de competências especializadas em áreas de psicologia clínica, consoante os interesses de ultra-especialização de cada um.
São naturalmente de inscrição opcional.


B – Cursos (Seminários) de Especialização Complementar
Compõem-se de cursos sobre áreas específicas de aplicação da psicologia clínica e são abertos também a membros em formação de especialidade, consoante seja definido curso a curso.

2. Seminários de Actualização em Psicologia Clínica

Destinam-se a membros especialistas e especialistas-titulares e revestem as seguintes naturezas:

A – Seminários Clínicos que visam os aprofundamento, reflexão e apuramento da prática clínica

B – Seminários de Reflexão Científica, que visam o aprofundamento do conhecimento teórico e a estimulação à produção científica.
Todos os membros, independentemente da sua categoria de especialidade, devem procurar a complementação ou actualização dos seus conhecimentos, mediante a participação nos cursos (do seu interesse) que lhes são abertos, assim como nos Seminários de Actualização em Psicologia Clínica, no que diz respeito aos membros Especialistas e Especialistas-Titulares. A estes é ainda recomendado que frequentem seminários do Curso de Formação (básico) sempre que o julguem útil à reactualização dos seus conhecimentos e da sua prática.

 

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XI – PROCESSO PSICOTERAPÊUTICO PESSOAL

Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica considera recomendável e com elevado valor formativo que os seus associados, nomeadamente os em formação, efectuem um processo psicoterapêutico pessoal (como cliente).

Este recomendação é extensível aos componentes das duas especialidades, sendo altamente recomendada aos membros que efectuam a formação em psicoterapias.

Na impossibilidade, actual, de a Sociedade assegurar apenas pelos seus meios estes processos, recomenda que o processo a seguir seja de cariz psicodinâmico, regular e extenso.

Os psicoterapêutas procurados deverão ser credenciados e reconhecidos pela Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica.

 

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XII – CONCLUSÃO

Permite este Regulamento abranger as diversidades de formações, possibilitando a integração, no Curso de Formação ou nos Graus de Especialidade, consoante as competências adquiridas por cada um.

Por outro lado, e embora se recomende a formação completa (Psicoterapias e Técnicas de Diagnóstico Psicológico), consegui-se harmonizar, igualmente, a variedade de interesses, possibilitando-se a formação somente numa das referidas áreas por aqueles que apenas a tal se proponham.

Consegui-se afinal, inovar, criando um regulamento singular e diferente, onde estamos convencidos que todos se podem reconhecer e onde coexistem a diversidade, a organização, a competência e o rigor.

Oferece a Sociedade Portuguesa de Psicologia Clínica um regulamento de Formação e Especialidades em Psicologia Clínica elaborado e aprovado por Psicólogos Clínicos e para Psicólogos Clínicos.

 

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Cursos de Formação - Regulamentação Complementar[1]
(Aprovada na Assembleia Geral de 24 de Maio de 1991)

FORMAÇÃO EM PSICOTERAPIA

 

I. Propinas

  1. O encargo monetário de cada curso, para os formandos, é de Esc: ..., (...)[2].
  2. (...)[3] estas verbas são liquidadas em três prestações, nas seguintes condições:
    1. a)- Matrícula num único curso:
      Três cheques pré-datados cada um no valor de Esc: ...
    2. b) (...)[4]
    3. c) - Os cheques, (...)[5] , deverão ter as datas definidas e comunicadas pela Comissão Pedagógica que acompanha o Curso e serem entregues no momento da inscrição.
    4. d) - A Direcção compromete-se a depositar os referidos cheques apenas nas datas estabelecidas.
    5. e) - Anualmente, serão actualizados estes valores por deliberação da Direcção, ouvida a Comissão Científica.

 

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II. Aproveitamento

Foi deliberado, quanto à frequência e aproveitamento nos cursos, o seguinte:

  1. Número de faltas por curso:
    Só são permitidas, para transição de ano, faltas até 1/4 do número total de seminários.
  2. Número de faltas por seminário:
    Só é permitido faltar até 20% da carga horária de cada seminário, para que este seja considerado válido.
  3. Todas as ausências, que excedam o consignado nos pontos anteriores, deverão ser devidamente justificadas e serão avaliadas, caso a caso, pela Comissão Científica.
  4. Mesmo transitando de ano, os seminários considerados em falta deverão ser feitos no ano seguinte[6] .

 

[1] Ao “Regulamento de Formação e Especialidades” aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
[2] A definir anualmente
[3] Não se aplica aos anos correntes
[4] Idem
[5] Idem
[6] Aplica-se aqui o princípio dos Seminários feitos suplementarmente, implicando a frequência “repetida” de Seminários (em anos seguintes) o pagamento de uma taxa de frequência, por Seminário.

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Adenda ao Regulamento da Fomação aprovado na Assembleia Geral de 24 de Junho de 1989
(Adenda aprovada na Assembleia Geral de 19 de Junho de 1993)

I.     Regras de Admissão

  1. Só são admitidos à frequência os sócios com as quotas em dia.
  2. Só são admitidos à frequência dos seminários da formação genérica, não abertos, os sócios com posicionamento aceite em relação a especialidades.
  3. Os sócios inscritos em anos posteriores (ou já especialistas) que desejem frequentar um seminário de anos anteriores, devem solicitar a sua inscrição com, pelo menos, 15 dias de antecedência (a não ser em situações excepcionais)

 

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II. Pagamentos a Associados Formadores e outros Formadores

  1. Conferencistas externos: 1
  2. Membros associados, especialistas e especialistas-titulares:
    • são convidados a oferecer um seminário à Sociedade;
    • quando actuam como:
      • consultores: [1]
      • conferencistas: [1]
      • situações excepcionais (a acordar caso a caso)

 

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III.   Normas avaliativas

1.Para além do aproveitamento no ano, na área de formação em psicoterapias:

A.     No final do 2º ano deve o sócio em formação apresentar um memorial sucinto, de reflexão sobre a sua prática, que inclua o desenvolvimento do estudo de pelo menos um caso em supervisão e integre uma reflexão sobre os conhecimentos adquiridos ao longo dos dois primeiros anos de formação.
Este memorial será apresentado ao consultor que acompanha o candidato em formação, emitindo este um parecer que condicionará a passagem para o 3º ano do membro em formação, após apreciação do parecer do consultor pela Comissão Científica e ratificação em reunião de Direcção.

B.     A atribuição do título de especialista, em psicoterapia, é condicionada à apresentação de um memorial aprofundado sobre a prática e reflexão teórica, que inclua uma reflexão sobre o percurso pessoal como psicoterapêuta em formação e a apresentação de pelo menos um caso clínico (em supervisão), com aprofundamento teórico dos aspectos psicopatológicos, o qual se destina a ser apreciado e debatido por um júri constituído por quatro elementos, todos eles membros especialistas ou especialistas-titulares, cabendo a presidência a um membro especialista-titular ou, em caso de necessidade, a um membro especialista com credenciação de supervisor.
Poderão fazer parte deste júri elementos externos à SPPC, reconhecidos como de indiscutível mérito e competência, até ao limite de 50 % da totalidade do júri. Em caso de empate na decisão a tomar, caberá ao Presidente do Júri o “voto de qualidade” que definirá a decisão a tomar.

2. Introdução de normas específicas de avaliação na área de diagnóstico:

A.     No final de cada ano o acesso ao ano seguinte dependerá do resultado da avaliação positiva feita pelos formadores do domínio das técnicas aprendidas. Esta avaliação deverá ser ratificada pela Direcção.

B.     A atribuição do título de especialista em Técnicas de Diagnóstico Psicológico está condicionada à apresentação de uma avaliação psicológica, integrando várias provas aprofundadas na formação de especialidade. Este trabalho deverá incidir sobre a prática e reflexão teórica desenvolvidas, e será apreciado e discutido por um júri constituído por quatro elementos, todos eles membros especialistas ou especialistas-titulares, cabendo a presidência a um membro especialista-titular ou, em caso de necessidade, a um membro especialista com credenciação de supervisor.
Poderão fazer parte deste júri elementos externos à SPPC, reconhecidos como de indiscutível mérito e competência, até ao limite de 50 % da totalidade do júri. Em caso de empate na decisão a tomar, caberá ao Presidente do Júri o “voto de qualidade” que definirá a decisão a tomar.

 

[1] A definir anualmente

 

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